Férias coletivas para funcionários menores
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Como proceder no caso dos funcionários menores de 18 anos em férias coletivas. Eles não podem ter os períodos quebrados, não irão usufruir de férias, e sim de licença remunerada. É necessário efetuar alguma anotação na carteira de trabalho? E no livro de registro?

De acordo com o artigo 134 da CLT, é proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos, ou seja, na seqüência das férias coletivas o empregado deve gozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo.

Este procedimento deve ser adotado deste que o empregado já esteja com o seu período aquisitivo completo.

“ART. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
(....)

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez”.

Dessa forma, como o artigo 134 da CLT não permite o fracionamento das férias aos maiores de 50 anos e menores de 18, portanto, é vedado o fracionamento das férias destes trabalhadores, ainda que estas sejam férias coletivas.

Assim, considerando que esse empregado (menor de 18 anos) não possui um ano de empresa, a empresa deverá conceder os períodos de férias coletivas como uma licença remunerada juntamente com os empregados que estão de férias coletivas, tendo em vista que ele não poderia trabalhar, uma vez que um empregado trabalhando desconsidera férias coletivas.

Ressaltamos que esses dias não poderão ser descontados das férias individuais, ou seja, quando ele completar um período aquisitivo o empregado possuirá o direito de gozar 30 dias de férias normalmente.

Em relação à CTPS, a empresa somente dever anotar o gozo das férias, ou seja, essa informação é somente de uso interno da empresa, devendo ser anotado apenas no livro de registro que o empregado estava de licença remunerada.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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