Como funcionam as férias/recesso de estagiário? Não é pago 1/3 das férias, mas em relação aos dias de recesso são contados da mesma forma que funcionários de CLT? A cada mês trabalhado tem direito a 1/12 avos de férias?
A Lei n.º 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes não trouxe a concessão de férias aos estagiários, mas sim a concessão de um recesso remunerado. Vejamos o artigo 13 da Lei 11.788/2008, verbis:
“Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano”.
Assim, não há que se argumentar quanto o pagamento do terço constitucional somente devido aos empregados celetistas. A contagem pode ser realizada como do empregado celetista por analogia, vez que a legislação do estágio não trouxe tratamento sobre o tema.
FONTE: Consultoria CENOFISCO