Quais as principais diferenças entre o contrato por prazo determinado já previsto na CLT e o contrato por prazo determinado previsto pela Lei nº 9.601/98?
O contrato por prazo determinado previsto no § 2º do art. 443 da CLT somente será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
O contrato a prazo determinado, de acordo com a Lei nº 9.601/98, deverá ser celebrado por meio de convenções e/ou acordos coletivos de trabalho, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
FONTE: Consultoria CENOFISCO