Verbas indenizatórias
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O adicional de 65% e 100% das horas extras é considerado como verbas indenizatórias, ou seja, não incidem INSS?

O período que o empregado trabalha além de sua jornada habitual, é considerado como horas extras, conforme determina o artigo 59 da CLT:

“Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. ... § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.”

A Constituição Federal de 1988 trouxe no inciso XVI do artigo 7º a majoração do percentual de horas extras de 20% (vinte por cento) para 50% (cinquenta por cento).

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (...).”

O adicional de horas extras pode ser superior a 50%, quando prevista em acordo ou convenção coletiva, devendo ser obedecido, se mais benéfico para o empregado.

Tratando-se de remuneração paga pelas horas de prestação de serviço extraordinário, terá a incidência de INSS, conforme dispõe o artigo 22 da lei 8.212/91:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). …”.

Isso posto, sendo o adicional de horas extras a pagar pelo trabalho prestado pelo empregado sobre o adicional também haverá incidência de INSS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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