Empresa pretende conceder o aviso prévio para funcionária em estabilidade de gestante. O sindicato determina 60 dias de estabilidade após o parto? Como proceder?
Informamos que por serem as finalidades dos dois institutos, aviso-prévio e estabilidade diversas e considerada ainda a diversidade da natureza jurídica existente, é desaconselhável a concessão de aviso-prévio ao empregado que detenha período de estabilidade no emprego. A Súmula TST nº 348 determina:
“Súmula nº 348 - Aviso-prévio. Concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade.
É inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. (Res. 58/1996, DJ 28.06.1996)”.
Existem turmas do TST que têm se posicionado no sentido de considerar possível a concessão de aviso-prévio durante o período de estabilidade, desde que o seu desligamento ocorra após a cessação da garantia, ainda que por apenas um dia.
Entretanto, o art. 19 da Instrução Normativa MTE/SRT nº 15/10 determina que é inválida a comunicação do aviso-prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
Caso ocorra a estabilidade adquirida no curso do aviso-prévio, também não é pacífico o entendimento no sentido de ser ou não devido o direito à garantia de emprego, uma vez que a concessão do aviso-prévio acarretou eficácia extintiva da relação de emprego.
Assim, salientamos que, caso o empregado se sinta prejudicado poderá ingressar com reclamação trabalhista e, caberá a Justiça do Trabalho decidir sobre a questão.
FONTE: Consultoria CENOFISCO