Suspender o pagamento das comissões
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Empresa paga comissão mensalmente aos seus funcionários como forma de incentivo para o trabalho. Ela pode suprimir a comissão e não pagar mais?

Nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Contudo, o artigo 468 da CLT determina que, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das respectivas condições só é lícita quando houver mútuo consentimento e não resultar direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

Portanto, embora a legislação vigente assegure a liberdade de contratação das partes, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que essa seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não cause prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, consequentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Assim, no caso em questão orientamos que a empresa continue com o pagamento das comissões, sob pena de ser considerado cláusula nula sua supressão, salvo orientação em contário detemrinado pelo sindicato da categoria.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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