Desconto no DSR por atrasos
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Funcionário com jornada de 44 horas semanais, mas que tem 6 horas de atrasos injustificados pode sofrer o desconto proporcional em horas do DSR. Como calcular?

Inicialmente esclarecendo que o Decreto nº 27.048/49, que regulamentou a Lei do descanso semanal remunerado de nº 605/49, dispõe em seu art. 11 que perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Portanto, se a empresa mantêm por habitualidade efetuar o desconto poderá a mesma continuar descontando o DSR na integralidade, não tendo previsão para o desconto proporcional. Contudo, caso a empresa queira descontar proporcional, deverá verificar a quantidade de horas equivalente ao DSR (mensalista o DSR equivale a 1 dia de trabalho), e dessas horas descontar a quantidade de horas do atraso.

Ressalta-se por fim que, se a empresa nunca descontou o DSR não poderá adotar este procedimento acarretando assim uma alteração contratual unilateral, conforme art. 468 da CLT.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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