Desconto por falta e atrasos
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Funcionária vem constantemente apresentando atestados, alguns é apenas declaração de horas. Podemos considerar como falta e descontamos o domingo ou somente como atraso?

Informamos que não existe previsão legal sobre declaração de comparecimento, contudo orientamos que a empresa tenha o bom senso no caso em questão.

Assim, orientamos que o empregador abone o período da ida ao médico bem como do trajeto até a empresa, se a empregada vai ao trabalho.

Contudo, se após realizar os exames computando também o período do trajeto o empregado teria como retornar a empresa para executar seu trabalho e não retornou, poderá ser descontado todo o período depois de saída do laboratório, abonando somente as horas/minutos que aguardou a realização dos exames.

Quanto aos atestados, devem atender aos seguintes requisitos:

- tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

- assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo, do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.

O médico somente poderá fazer constar, em espaço apropriado do atestado, o diagnóstico codificado, de acordo com o CID (Código Internacional de Doenças) se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignadas no documento.

Se os atestados possuem estes requisitos, deverá ser aceito pelo empregador.

Orientamos ainda que seja consultado o respectivo sindicato.

Para que o empregado tenha direito à remuneração correspondente ao repouso e feriados, é necessário que o mesmo tenha trabalhado durante toda a semana cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, sem faltas, atrasos e/ou saídas injustificadas durante o expediente.

Assim caso o empregado tenha faltado durante a semana ou mesmo atrasado, desde que o atraso ultrapasse os minutos de tolerância previsto no art. 58, § 1º da CLT, poderá o empregador descontar o DSR.

Cumpre observar, entretanto, que se o empregador faz a opção por não descontar o repouso, torna-se o fato cláusula contratual, ainda que não expressa, não sendo lícito, posteriormente, vir o empregador passar a descontá-lo, sob pena de estar infringindo o art. 468 da CLT, uma vez caracterizada alteração contratual com prejuízos ao empregado.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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