Ex-funcionária está recebendo seguro desemprego, nesse meio tempo engravidou. Após dar a luz, terá direito ao benefício de Licença Maternidade?
O salário-maternidade será devido à segurada desempregada sem necessidade dela comprovar recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, desde que preenchido os seguintes requisitos:
· O nascimento da criança deve ocorrer dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada.
“Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição (lei 8.213/91):
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
· Apresentar documento comprobatório para o requerimento do benefício, que no caso é a certidão de nascimento do filho.
· Nos casos de dispensa sem justa causa, quando esta se der durante a gestação, não caberá ao INSS a responsabilidade pelo pagamento de salário-maternidade para a segurada empregada. Portanto, caso tenha havido extinção do contrato de trabalho, a requerente deverá assinar declaração específica com a finalidade de identificar a causa da rescisão.
· O parto deve ter ocorrido em data igual ou posterior a 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122, de 2007.
Neste caso essa pessoa está em período de graça pelo período de 24 meses, neste período ela mantém a qualidade de segurada independentemente de ter vertido contribuições para o INSS, portanto, ela não precisa contribuir como contribuinte individual para ter o direito ao salário-maternidade. Assim, basta que comprove ao INSS o nascimento do seu filho em época oportuna e dentro deste período de 24 meses após a última contribuição vertida por ela.
Fundamentação legal: artigos 10º e 296 da IN MPS/INSS nº 45 de 2010.
Dessa forma, em reposta objetiva, a empregada terá direito ao benefício do salário maternidade após o termino do seguro desemprego.
FONTE: Consultoria CENOFISCO