Contrato de obra certa
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Empresa poderá adotar o contrato de obra certa para atendimento em obras de serviços de instalação e manutenção elétrica?

O contrato por obra certa, nos termos da Lei nº. 2.959/56, é realizado quando o empregado é admitido para trabalhar enquanto determinada obra ou serviços durarem, justificando a sua utilização pelo empregador, em situações consideradas excepcionais à regra, uma vez que sua vigência depende do tempo de execução de serviços especificados.

Sendo o contrato por obra certa uma espécie de contrato a prazo determinado e sendo a utilização do mesmo empregado em situações excepcionais á regra é que haverá a continuidade de vínculo empregatício com base no artigo 3º da CLT.
O empregado tem sua atividade disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que em seu artigo 3º o define como sendo “toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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