Gratificação anual por conduta profissional
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A empresa tem interesse em pagar uma espécie de prêmio para o funcionário com base em sua conduta profissional no ano anterior. Esse prêmio seria pago apenas em um mês do ano. Isso é legal. Esse prêmio teria incidência de encargos? A empresa precisa envolver o sindicato neste tipo de prêmio?

O empregador pode instituir prêmio ou gratificação, de forma ajustada, inclusive sem interferência do sindicato, por motivo de aumento de produção, pontualidade, participação etc., cujo pagamento estará sujeito às incidências normais da Fopag, a título de INSS e FGTS.

Contudo, pagamento efetuado nesse sentido uma única vez em todo o período da contratação é tido como ganho eventual o que, pela legislação previdenciária, não haveria incidência de INSS.

FUNDAMENTO: RPS, Decreto 3.048/1999, artigo 214, § 9°, alínea “j”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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