Devolução e recusa de mercadorias
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Quando o contribuinte deve caracterizar recusa ou devolução de mercadorias?

Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à “recusa” e à “devolução” de mercadorias, o contribuinte deverá levar em consideração os seguintes aspectos:

a) mercadoria recusada - trata-se de mercadoria em que, por qualquer motivo, o destinatário se opõe ao seu recebimento, hipótese em que deverá declarar os motivos da recusa no verso do DANFE da NF-e que acobertou a saída promovida pelo fornecedor, em sendo o caso, no verso da 1ª via da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A (art. 453 do RICMS-SP);

b) mercadoria devolvida - trata-se de operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Dessa maneira, nessa operação deverá ser aplicada a mesma tributação constante na operação original (art. 4º, IV, do RICMS-SP).

Observe que, na hipótese citada na letra “b”, a mercadoria é efetivamente recebida pelo destinatário, no entanto, por qualquer motivo decide devolvê-la ao fornecedor.

Nesse caso, o destinatário deve registrar a nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria em seu estabelecimento e no momento da saída dessa mercadoria, a título de devolução, emitirá nota fiscal em nome do fornecedor para esse fim.

Base legal: citada no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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