Férias coletivas
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Como funciona a concessão de férias coletivas?

O art. 139 da CLT dispõe que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Para os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo integralmente, estes gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado.

Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.

No caso se o empregado em questão tiver menos de um ano aplica-se a licença remunerada do que exceder ao direito adquirido.

Assim temos, por exemplo, o empregado com 10 dias e a empresa quer conceder 30 dias, os 20 (cinco) dias excedentes serão remunerados pela empresa como licença remunerada.

Ressalta-se que, a licença remunerada não é prevista em Lei, assim entende-se não ser possível a concessão para empregados do mesmo setores ou departamentos de forma diferenciada, assim estaria o empregador desvirtuando a natureza e objetivo das férias coletivas.

Sobre o período aquisitivo em curso mudará somente para a empregada com menos de um ano, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, conforme art. 140 da CLT.

Para aqueles que têm mais de um ano entra como antecipação das férias. No caso das férias coletivas a empresa é obrigada a fechar.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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