Contratação de cooperativa médica
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Empresa que contrata cooperativa médica terá que arcar com custo de INSS. Qual alíquota. Qual base legal?

Informamos que quando uma empresa contrata cooperativa de trabalho para prestar serviço, a contratante terá encargo de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal.

Em se tratando de prestação de serviços de cooperativa médica, para o cálculo da contribuição de 15% devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observadas os seguintes critérios:

Nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:

1) inferior a 30% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir ao contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;

2) inferior a 60% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir ao contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização.

Desta forma verificando se o tipo de contrato é de grande (30%) ou pequeno risco (60%) aplicará o percentual devido sobre o total na Nota Fiscal e do resultado encontrado que chamamos de base de caçulo se aplicará o percentual de 15% relativo à contribuição previdenciária devida pela empresa contratante de serviços mediante cooperativa.

Informamos ainda que há discussões sobre a isenção desta contribuição de 15% para as empresas contratantes de serviço de cooperativa de trabalho, contudo por não ter uma ADIN (ação direta de inconstitucionalidade) que trate da isenção, orientamos que as empresas continuem com esta contribuição.

Base legal: artigos 72, inciso IV e 219 da IN RFB nº 971/2009.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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