Funcionário compareceu no serviço médico do SUS, apresentou à empresa uma declaração de comparecimento médico. A empresa de acatar esta Declaração?
O documento intitulado “Declaração de Comparecimento” geralmente é fornecido pelos ambulatórios médicos da rede pública de saúde, do tipo PA, AE ou AMES, HM, UBS, COE entre outros, além do SUS.
O trabalhador passou em consulta nesses ambulatórios, com ou sem requisição de exames clínicos ou laboratoriais, entendemos que cabe abono. (Itens 1 e 2 da Portaria MPAS 3.291/1984)
Inexiste previsão em atos regulatórios da previdência social sobre “declaração de comparecimento médico”, entretanto a empresa deve considerar pelos seguintes motivos:
• Médicos da rede pública de saúde, inclusive SUS, não têm tempo suficiente para emitir e assinar atestados devido à demanda do atendimento em que pessoas ficam horas e horas aguardando consulta por deficiência do serviço público o qual melhora sensivelmente em anos de eleições
• Empregado que comparece ao ambulatório o início a dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.
A empresa deverá abonar apenas o horário que constar da declaração, não o dia todo. O empregado deve retornar ao trabalho depois da consulta e cumprir o restante das horas salvo se o médico dispensá-lo do trabalho nesse dia.
Portanto, o médico é que vai determinar quanto tempo o empregado deve permanecer afastado do trabalho.
FONTE: Consultoria CENOFISCO