Compensação de dias de pontes
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Quando a empresa adota a política de compensação de dos dias de pontes, qual o limite de minutos que podemos trabalhar num dia posterior para realizar a compensação dessas horas não trabalhadas?

Primeiramente esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 59, § 2° da CLT, para compensar “dias pontes”, o empregado deve primeiramente trabalhar mais para depois ter redução, ou seja, folgar em “dias pontes”.

Poderá ser adotado o acordo de compensação de horas para compensar o sábado ou ainda, para compensação de “dias-pontes” entre feriados e fins de semana.

Conforme determina a legislação a compensação das horas não poderão exceder a duas horas, observado o limite de 10 horas diárias.

No caso exposto, o empregador não poderá obrigar o empregado a realizar horas extras posteriores, nem descontar o valor correspondente aos “dias pontes”.

Recomendamos a regularização deste procedimento para eventos futuros, por meio de Acordo de Compensação de Horas, que somente será válido mediante previsão em Acordo ou Convenção Coletiva.

Base legal: artigo 59 da CLT

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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