O período da licença paternidade deve ser considerado a partir do dia do nascimento do filho, caso ocorra no final de semana, como proceder?
Tratando-se de licença paternidade o artigo 473 da CLT prevê em seu inciso III um único dia de ausência ao trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente, a ser usufruído pelo empregado-pai no decorrer da primeira semana de vida do bebê.
Todavia em 05.10.1988, quando da promulgação da Constituição Federal, o inciso XIX do artigo 7º instituiu oficialmente a expressão “licença-paternidade”, vinculando-a a uma norma regulamentar posterior, e o § 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou sua duração em cinco dias, até que seja publicada a legislação regulamentar de que trata o mencionado inciso XIX.
Dessa forma, terá o pai direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias úteis para o trabalho.
Como a legislação estabelece “deixar de comparecer ao serviço” sendo assim serão considerados apenas os dias úteis de trabalho. Assim, caso ocorra o nascimento do filho em um sábado que não é dia de trabalho e nem no domingo, terá sua licença contada a partir de segunda-feira onde ficará afastado até a sexta-feira, voltando ao trabalho somente na outra segunda-feira.
FONTE: Consultoria CENOFISCO