Horas extras durante o aviso prévio
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Funcionário pode realizar horas extras durante o cumprimento do aviso prévio?

Durante o prazo do aviso prévio, e somente quando a rescisão contratual tenha sido promovida pelo empregador (dispensa sem justa causa), a duração normal da jornada de trabalho do empregado será reduzida em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral – art. 488, caput da CLT: “Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.”

Esta redução diária de duas horas será devida qualquer que seja o número de horas trabalhadas pelo empregado, ou seja, ainda que se tratando de jornada reduzida, sem qualquer cálculo de proporcionalidade.

Exemplo: jornada de 4 ou 6 horas, em que o empregado, no período de cumprimento do aviso, trabalhará 2 ou 4 horas diárias, respectivamente.

Esta redução poderá ocorrer no início, meio ou fim da respectiva jornada de trabalho, ficando a escolha e determinação a critério das partes.

Apesar de inexistir dispositivo legal obrigando a empresa a ter documentado tal opção, é aconselhável que assim seja feito, a fim de que seja afastada definitivamente qualquer dúvida sobre a redução concedida.

Não é permitido ao empregador substituir o período de redução do aviso prévio pelo pagamento de horas extraordinárias, compensações, ou até mesmo pelo pagamento do respectivo período em dinheiro – Súmula 230 do TST: 230 - Aviso prévio.

Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

Insistindo o empregador no procedimento ilícito, estará descaracterizado o aviso prévio, sendo o mesmo considerado nulo – CLT, art. 9º: Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

O empregado poderá optar por trabalhar sem a redução das duas horas diárias em sua jornada de trabalho, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por sete dias corridos. O empregado, nesta hipótese, prestará serviços a seu empregador somente por vinte e três dias, recebendo, entretanto, salários correspondentes aos trinta dias de aviso – CLT, art. 488, parágrafo único: Art. 488 – (...) Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.

Uma vez optando o empregado por esta condição, é permitida a realização de horas extras durante os vinte e três dias trabalhados ou o tempo proporcional ao período trabalhado quando há a ampliação do aviso.

Mas não é permitido substituir os sete dias corridos por realização de trabalho extraordinário, utilizando as mesmas regras acima previstas (pena de ser considerado nulo o Aviso concedido).

Assim, poderá haver trabalho extraordinário somente no caso em que o cumprimento do aviso prévio trabalhado se dê com a redução dos sete dias corridos de trabalho durante o período do aviso, e ainda somente durante os vinte e três dias de trabalho.

Lembramos que a opção por redução diária de duas horas ou de sete dias corridos durante o aviso prévio trabalhado cabe ao empregado, não podendo ocorrer qualquer coação por parte do empregador. Conforme art. 488, parágrafo único supra transcrito, é expresso o termo “É facultado ao empregado...”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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