Contratar nutricionista para o refeitório próprio
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Empresa possui refeitório na modalidade de serviço próprio, conforme o PAT devemos ter uma nutricionista como responsável técnico. Deve ser contratada ou prestadora de serviço?

Trabalhador autônomo é a pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos da sua atividade econômica.

Dessa forma, o trabalhador autônomo não é subordinado como o empregado, não estando sujeito ao poder de direção do empregador, nem tendo horário de trabalho, podendo exercer livremente a sua atividade, no momento que o desejar, de acordo com a sua conveniência.

Assim, se o contrato de prestação de serviços existente entre a empresa em questão e esta nutricionista visa apenas o cumprimento do serviço (nas formas, condições e prazo acordados), não há o que se falar em vínculo de emprego. As partes estipulam livremente o valor do serviço contratado.

E, em relação à jornada, o prestador de serviços fará da forma que melhor lhe convir, a fim de cumprir o prazo de entrega para o qual se comprometeu. - Vínculo de Emprego A existência de uma relação de emprego pressupõe a caracterização das figuras do empregador e do empregado, definidas nos arts. 2º e 3º da CLT. Vejamos:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Assim, constata-se a relação de emprego quando presentes os elementos da pessoalidade, habitualidade, remuneração e, principalmente, subordinação.

Doutrinariamente, em virtude do atual aspecto das relações de trabalho, já é admitida certa flexibilização nos conceitos expostos, adaptando-os à situação concreta. Flexibilizar, contudo, não significa suprimir.

Os requisitos taxativamente expostos no ordenamento jurídico, mesmo que interpretados lato sensu, devem estar presentes na relação para que se configure efetivamente o vínculo empregatício.

– Conclusão: Conclui-se, portanto que o contratante deverá observar a realidade fática da prestação de serviço para efeito de enquadramento do trabalhador.

O que importará aqui, e comprovará a não existência de um vínculo de emprego, é o fato dos trabalhadores, ou da empresa contratada estar suportando os riscos de um empreendimento, bem como o fato de possuir total autonomia com relação à prestação dos serviços.

Assim, se o trabalho autônomo estiver sendo prestado de acordo com os requisitos apresentados no presente estudo, entendemos que nunca haverá a configuração do vínculo de emprego, pois os conceitos não se confundem, conforme questionado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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