Pagamento de horas de sobreaviso
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Como proceder para o pagamento de horas de sobreaviso?

O regime de sobreaviso está previsto no art. 244, 2º da CLT: “Art. 244 - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerário de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

§ 2º - Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas.

As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”.

Pelo que se pode perceber, a legislação prevê este regime de jornada apenas para os ferroviários.

Porém, entende-se que, por analogia, possível é adoção de tais institutos aos demais empregados.

O regime de sobreaviso é o plantão de empregados fora do estabelecimento da empresa, trabalhador este que eventualmente pode vir a ser chamado ao empregador para exercício de determinada atividade.

Nesta hipótese será devido o pagamento da denominada jornada de “sobreaviso”, na importância de 1/3 do valor da hora normal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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