Considerado incorporador
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Quem pode ser considerado incorporador?

Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, em certo prazo, a preço e em determinadas condições, das obras concluídas.

A condição de incorporador é estendida aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras, observado que é irrelevante a forma da construção efetuada, se é vertical, horizontal, autônoma ou isolada.

Base legal: arts. 29 e 30 da Lei nº 4.591/64 e arts. 151 e 152 do RIR/99.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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