Desconto do vale refeição
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Empresa fornece vale refeição e alimentação e não desconta do funcionário, poderá alterar a forma do benefício passando a descontar o percentual legal na folha?

A empresa que por liberalidade amplia os direitos previstos na legislação trabalhista, bem como aqueles previstos em instrumento coletivo, esta concedendo direito ao empregado que fará parte do seu patrimônio, o que denominamos como direito adquirido.

Por essa forma, direito adquirido quer significar o direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade, já constitui um bem, que deve ser judicialmente protegido contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo.

Assim, se a empresa pretende descontar valores a título de vale alimentação ou refeição, não poderá mais fazê-lo por mera liberalidade sua, pois tornou-se direito do patrimônio do empregado o não desconto.

No entanto, caso o sindicato representante da categoria concorde com a proposta da empresa ou ainda se judicialmente for discutida tal situação e se obtenha uma decisão favorável ao empregador quanto ao desconto de valores poderá proceder de tal forma.

Sem a decisão favorável da justiça ou ainda do sindicato, a empresa não poderá passar a descontar valores a este título.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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