Funcionária trabalhou dois dias na empresa sem registro, descobriu-se que estava grávida, pode ser demitida?
Primeiramente devemos esclarecer que estamos nos referindo um contrato que esta na ilegalidade, ou seja, o contrato deveria estar registrado em CTPS.
Nos termos do art. 41 da CLT, o registro dos empregados é obrigatório, sob pena, em caso de descumprimento, de autuação pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
Dessa forma entendemos que a empresa deveria fazer o registro retroativo, sendo assim, não poderá demitir a empregada gestante uma vez que a mesma já adquiriu estabilidade de emprego.
Devemos ressaltar que a empresa nem poderá se beneficiar do contrato de experiência, uma vez que o TST garantiu também a estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, mesmo que contratada por tempo determinado, independente se já foi contratada grávida ou se engravidou no decorrer do contrato de experiência.
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:
III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
A estabilidade da empregada gestante esta prevista constitucionalmente, ou seja, encontrando-se a licença situada no art. 7º, inciso XVIII e a estabilidade propriamente dita no art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Dispõe a Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Transitórias ADCT, ser vedado ao empregador dispensar arbitrariamente a trabalhadora desde a ciência da gravidez até cinco meses após o parto:
“Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
...
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
...”
Assim, como o contrato de experiência é uma modalidade de contrato determinado, a empresa não poderá demitir a referida gestante.
Dessa forma, a empresa não poderá demitir essa empregada, mesmo que a empregada no ato da admissão já se encontrava grávida em virtude da súmula citada acima, ou seja, mesmo dentro do contrato de experiência.
FONTE: Consultoria CENOFISCO