Funcionária sem registro
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Funcionária trabalhou dois dias na empresa sem registro, descobriu-se que estava grávida, pode ser demitida?

Primeiramente devemos esclarecer que estamos nos referindo um contrato que esta na ilegalidade, ou seja, o contrato deveria estar registrado em CTPS.

Nos termos do art. 41 da CLT, o registro dos empregados é obrigatório, sob pena, em caso de descumprimento, de autuação pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

Dessa forma entendemos que a empresa deveria fazer o registro retroativo, sendo assim, não poderá demitir a empregada gestante uma vez que a mesma já adquiriu estabilidade de emprego.

Devemos ressaltar que a empresa nem poderá se beneficiar do contrato de experiência, uma vez que o TST garantiu também a estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, mesmo que contratada por tempo determinado, independente se já foi contratada grávida ou se engravidou no decorrer do contrato de experiência.

Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

A estabilidade da empregada gestante esta prevista constitucionalmente, ou seja, encontrando-se a licença situada no art. 7º, inciso XVIII e a estabilidade propriamente dita no art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Dispõe a Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Transitórias – ADCT, ser vedado ao empregador dispensar arbitrariamente a trabalhadora desde a ciência da gravidez até cinco meses após o parto:

“Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

...

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

...”

Assim, como o contrato de experiência é uma modalidade de contrato determinado, a empresa não poderá demitir a referida gestante.

Dessa forma, a empresa não poderá demitir essa empregada, mesmo que a empregada no ato da admissão já se encontrava grávida em virtude da súmula citada acima, ou seja, mesmo dentro do contrato de experiência.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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