Contrato de experiência
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A empresa contratou funcionário por 30 dias de experiência, no dia que vencia o contrato ele foi preso, Qual o procedimento?

Primeiramente, cabe salientar que durante o período em que se encontra preso o empregado o contrato de trabalho considera-se suspenso, devendo a empresa requerer à autoridade competente certidão do seu recolhimento à prisão.

É importante lembramos que, por ocasião da assistência, serão verificadas circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa, relacionadas no artigo 13 da IN SRT/TEM n.º 03/2002. Confira:

Art. 13. Por ocasião da assistência, serão verificadas as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa: VI - suspensão contratual.

Como podemos observar o legislador elencou à suspensão contratual como uma circunstância impeditiva para a rescisão contratual.

Considerando que o recolhimento à prisão é motivo para suspensão contratual, a priori entendemos que a rescisão contratual não seria possível nesse primeiro momento, mesmo que seja por contrato de experiência.

Assim, a empresa deverá aguardar o retorno do empregado para que então cumpra o que falta para o término do contrato de experiência e assim, proceda a rescisão por término do contrato de experiência, salvo se antes de retornar for condenado com trânsito em julgado da sentença, ou seja, da decisão que o condenou não reste possibilidade de recorrer.

Neste caso, será aplicada a justa causa ao empregado, nos termos do artigo 482, letra “d” da CLT.

Ocorrendo essa última hipótese não há necessidade de colher assinatura na rescisão contratual, basta que a empresa possua a decisão com trânsito em julgado, devendo depositar os valores em conta corrente do empregado ou ainda consignando em pagamento os valores em dos bancos oficiais existentes em nosso país, quais sejam, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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