Trabalho temporário de menor
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Seria possível a contratação meio de agencia de mão de obra temporária de trabalhador menor de 18 anos para substituição temporária?

A lei do trabalho temporário, Lei nº 6.019/1974, não traz nenhuma vedação ao trabalho temporário ser realizado por um menor de 18 anos.

No entanto, as regras de restrição quanto ao trabalho do menor previstas na CLT devem ser respeitadas e seguem transcritas a seguir: rt. 403.

É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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