Atestado médico de acompanhamento de filho em tratamento tem a validade?
A legislação trabalhista não prevê o afastamento de empregado(a) em virtude de doença ou incapacidade do dependente (filho), inclusive durante períodos de internação em hospitais ou estabelecimentos congêneres.
Assim, a empresa não está legalmente obrigada a permitir que a empregada falte ao serviço para este fim, bem como não há dispositivo legal determinando a obrigatoriedade de a mesma remunerar o tempo de ausência ao trabalho.
Contudo, o TST, através do Precedente Normativo nº95 estabelece que:
Abono de falta para levar filho ao médico (positivo):
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
O entendimento do TST, manifestado por meio de seu Precedente Normativo nº95, tem por finalidade primeira nortear as decisões em âmbito judicial, não lhe sendo atribuídas as mesmas características e efeitos da lei, a fim de que seja exigido o seu cumprimento. Por outro lado, as decisões contidas em Precedentes Normativos constituem uma das fontes do direito, que podem até mesmo vir a ser consideradas como normas coercitivas, quando não houver ato legal que regulamente o assunto objeto de sua publicação.
Portanto no caso em questão, orientamos que pelo menos 1 vez por semestre, se o empregado falta para acompanhar filho ao médico, desde que comprove em até 48 horas, a empresa abone.
Nos casos de tempo maior da dispensa ou idade da criança superior a 6 anos, a empresa pode abonar ou não.
Orientamos ainda que seja consultado o respectivo sindicato.
FONTE: Consultoria CENOFISCO