Licença sem remuneração
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Funcionário pode solicitar licença sem remuneração?

Licença Sem Remuneração: Primeiramente informamos que a questão ora ventilada padece de regulamentação específica inexistindo, portanto, um ato legal a ser indicado que regulamente com precisão o tema. Portanto, a “licença sem remuneração” não tem qualquer previsão na CLT ou legislação trabalhista correlata.

A nossa legislação contempla apenas na CLT (art. 476-A) a suspensão do contrato de trabalho para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Diante do exposto, a licença não remunerada depende de expressa convenção entre as partes, ou previsão do sindicato representativo da categoria. Assim, a concessão de licença sem remuneração verifica-se mediante requerimento do empregado, geralmente com a finalidade de atender interesses pessoais.

Seu deferimento ficará a critério do empregador, uma vez que não é obrigado a aceitá-la. Como se trata de licença sem remuneração, não há que se falar no pagamento do repouso semanal durante este período, vez que este é devido em razão dos dias de trabalho realizado e em função do montante percebido durante a ausência do empregado.

Não havendo dias trabalhados e/ou montante a ser percebido, não haverá também a remuneração do repouso e, consequentemente, inexistirá a incidência de INSS e nem mesmo será devido o depósito de FGTS em conta vinculada.

A concessão de licença não remunerada ao empregado pelo empregador caracteriza suspensão do contrato individual de trabalho, devido a não prestação pessoal de serviços com a consequente não remuneração deste período de afastamento.

Com a suspensão, embora não esteja extinto o contrato de trabalho, seus efeitos cessam temporariamente, não fluindo qualquer consequência, tanto para o empregador quanto para o empregado. Somente restabelecer-se-ão os efeitos do contrato quando cessada a causa determinante da referida suspensão.

Observe-se que, uma vez solicitada pelo empregado e concedida pelo empregador, o período correspondente à licença não remunerada não produz nenhum efeito no contrato de trabalho, não gerando, portanto, o direito aos avos de férias, nem de 13º salário, o que deve estar expresso no acordo entre as partes, bem como, o período e a necessidade e pedido que se deu por iniciativa do empregado.

Nesse espaço de tempo, o contrato fica suspenso, suspendendo-se também a contagem dos avos correspondentes de férias, a qual é restabelecida no momento em que o empregado retornar ao trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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