Dispensa de menor aprendiz
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Estamos pretendendo demitir menor aprendiz por não adaptação funcional e conduta inadequada com advertência. Como proceder para a nulidade da contratação?

De fato existem normas que tutelam o contrato de trabalho de menor aprendiz as quais se verificam a partir do artigo 433 da CLT, seguido do Decreto 5.598/2005 e da IN SIT/MTE 97/2012 normas estas que ao serem infringidas descaracterizam o contrato de aprendizagem podendo acarretar em nulidade.

Isso se verifica nas seguintes situações:

a) quando houver descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à aprendizagem;

b) na ausência de correlação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem;

c) pela contratação de entidades sem fins lucrativas não inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem ou com parâmetro em programa de aprendizagem não constante do Cadastro; e

d) quando houver descumprimento da legislação trabalhista na execução do contrato de aprendizagem.

Ocorrendo a descaracterização da aprendizagem, caberá a lavratura dos autos de infração pertinentes e o contrato de trabalho passará a ser considerado por prazo indeterminado. Isso pode resultar em conseqüências jurídicas e financeiras incidentes sobre todo o período contratual.

Quando a contratação for por intermédio de entidade sem fins lucrativos, o ônus cabe ao estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, com quem o vínculo empregatício será estabelecido diretamente.

A nulidade do contrato de aprendizagem firmado com menor de 16 anos implica a imediata rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes e do pagamento das verbas rescisórias devidas, determinadas pelo Poder Judiciário Trabalhista.

FUNDAMENTO: Mencionado acima.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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