Férias em dois períodos
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Quantos dias de gozo o funcionário tem direito? A empresa pode dar 15 de férias, ou seja, dividir em dois períodos?

Informamos que conforme determina o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após cada período de (doze) meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

até 5 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo - 30 dias corridos
de 6 a 14 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo - 24 dias corridos
de 15 a 23 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo - 18 dias corridos
de 24 a 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo – 12 dias corridos
A legislação veda o fracionamento de férias salvo em se tratando de férias coletivas.

Estabelece o art. 134 da CLT que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

As férias somente poderão ser fracionadas no caso de serem coletivas, que de acordo com o art. 139 da CLT, podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a determinados estabelecimentos.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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