Auxílio doença para o empresário
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Sócio de empresa do Simples Nacional ficou doente e precisa ser afastado do trabalho. Como proceder. Quais os seus direitos. Base legal?

A IN PRES n° 45/2010 dispõe em seu art. 274. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Assim sendo a carência exigida será para o auxílio doença e aposentadoria por invalidez: doze contribuições mensais, conforme inciso I do art.146 da referida IN.

Esclarecemos primeiramente que ao sócio (contribuinte individual) não cabe o pagamento por parte da empresa dos 15 primeiros dias de afastamento, devendo a partir do primeiro dia de afastamento solicitar benefício de auxílio doença junto ao INSS, desde que cumprida à carência de 12 (doze) contribuições mensais.

Desta forma, a lei previdenciária não traz previsão sobre o pagamento proporcional do pró-labore em virtude de afastamento previdenciário de auxílio doença de sócio no meio do mês, vez que o afastamento será considerado pelo INSS a partir do primeiro dia de incapacidade, não compreendendo o período anterior a este.

Assim, entendemos ser possível referido pagamento, desde que não haja vedação no contrato social da empresa no tocante ao pagamento proporcional do pró-labore.

Deverá requerer junto a previdência e marcar a perícia por tel ou pelo site da previdência. Base legal; artigo 276, inciso II da IN/INSS 45/2010.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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