Recebimento de quebra de caixa
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Funcionário que recebe quebra de caixa mensalmente, tem o valor acrescido ao salário para cálculo de férias e 13º, inclusive para o cálculo de hora extra, adicional noturno, etc?

Informamos que a verba denominada “quebra de caixa” não tem natureza salarial, pois tem por objetivo o risco a que se sujeita o empregado cujas funções envolvam erros de contagem que possam ocorrer involuntariamente, dado a manuseio constante de dinheiro. Destina-se a coibir diferenças decorrentes desses enganos.

Assim seu pagamento tem por escopo compensar o empregado de prejuízos sofridos no exercício de sua atividade.

Ela é normalmente destinada aos empregados que trabalham com dinheiro, valores da empresa, tais como caixa de bancos, de lojas, de postos de gasolina, de supermercados etc.

A legislação não prevê essa obrigatoriedade, assim deverá ser pago o “Adicional de Quebra de Caixa” quando houver a previsão em documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, pelo Regulamento Interno da Empresa se for o caso, ou, ainda, por mera liberalidade do empregador.

Geralmente os valores são fixados pelos sindicatos das categorias profissionais respectivas por meio de documentos coletivos de trabalho.

Não obstante, o Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente.

“Precedente Normativo nº 103 - Gratificação de caixa (positivo) - Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.”

A Doutrina Trabalhista e a Jurisprudência predominante sobre o assunto entende que se a verba de quebra de caixa é paga mensalmente, independentemente de ter havido perda de numerário ou não no decorrer do mês, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Por outro lado, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.

Aos empregados que exerçam funções semelhantes às dos bancários também deve ser observado o disposto na Súmula TST nº 247, que estabelece que “a parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais”.

Pelo fato de não estar literalmente relacionada nas parcelas que não incidem INSS a parcela paga a título de quebra de caixa deve integrar a remuneração do trabalhador para efeitos de incidência previdenciária e fundiária.

Deverá ser observada a previsão da integração no salário de verba paga a título de adicional de quebra de caixa no acordo coletivo da respectiva categoria profissional.

Lembramos que o entendimento que predomina é que se pago com habitualidade, sem depender da ocorrência de prejuízo, tem natureza salarial, devendo constar nas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno etc.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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