A jornada reduzida é legal. Como se calcula os dias de férias do funcionário que trabalha nessa jornada?
Considerando que se trata de jornada de trabalho a tempo parcial, informamos que esta é legal.
Por intermédio da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que acrescentou o art. 58 A a CLT, foi criado o contrato de trabalho em regime de tempo parcial.
É trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
Lembramos que os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: aviso-prévio, Descanso Semanal Remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.
Em relação as férias, se o empregado foi contratado para uma jornada em regime a tempo parcial (não excedente à 25 horas/semanais) deverá ser aplicado o art. 130-A da CLT, ou seja:
- 18 dias de gozo de férias, para duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
- 16 dias de gozo de férias, para duração do trabalho semanal superior a 20 horas até 22 horas;
- 14 dias de gozo de férias, para duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;
- 12 dias de gozo de férias, para duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
- 10 dias de gozo de férias, para duração de trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;
- 8 dias de gozo de férias, para duração de trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
Outrossim, não podemos confundir o trabalho a tempo parcial com determinadas categorias que, por força de lei, já têm a sua jornada de trabalho reduzida como, por exemplo, telefonista, médicos, ascensoristas, etc.
Esclarecemos ainda que deve constar em contrato de trabalho que se trata de um contrato de trabalho a tempo parcial.
FONTE: Consultoria CENOFISCO