Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador
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É obrigatório a empresa fornecer o Vale Cultura? Como fazer o cadastro? Como funciona? Qual o desconto do funcionário? O que a empresa paga sobre o vale cultura?

Informamos que vale-cultura será de fornecimento obrigatório ao empregado desde que a empresa esteja inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador, no Ministério da Cultura, e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - inscrição regular no CNPJ;

II - indicação de empresa operadora possuidora de Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; e

III - indicação do número de trabalhadores com vínculo empregatício, conforme a faixa de renda mensal.

O vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até cinco salários mínimos mensais.

O fornecimento do vale-cultura aos trabalhadores com vínculo empregatício e renda superior a cinco salários mínimos mensais depende da comprovação da sua oferta a todos os trabalhadores que perceba até cinco salários mínimos mensais.

O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

O trabalhador que perceba até cinco salários mínimos mensais poderá ter descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:

I - até um salário mínimo - dois por cento;

II - acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos - quatro por cento;

III - acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos - seis por cento;

IV - acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos - oito por cento; e

V - acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos - dez por cento.

O trabalhador que perceba mais de cinco salários mínimos terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:

I - acima de cinco salários mínimos e até seis salários mínimos - vinte por cento;

II - acima de seis salários mínimos e até oito salários mínimos - trinta e cinco por cento;

III - acima de oito salários mínimos e até dez salários mínimos - cinquenta e cinco por cento;

IV - acima de dez salários mínimos e até doze salários mínimos - setenta por cento; e

V - acima de doze salários mínimos: noventa por cento.

Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

O valor correspondente ao vale-cultura não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; bem como será isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

Base Legal – Decreto nº8.084/13 que regulamenta a lei nº12.761/12.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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