Adicional pago nas férias
Voltar

O adicional de periculosidade deve ser pago nas férias?

Primeiramente, cabe salientar que existe diferença entre o conceito de salário base e remuneração.

Por salário base, entende-se aquele contratado com o empregado, sem nenhum tipo de vantagem e/ou adicional, confundindo-se muitas vezes com o piso da categoria, já por remuneração conceitua-se pela soma do salário contratual devido com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades.

Assim, a remuneração de um empregado é composta por várias parcelas e adicionais concedidos ao empregado em razão do exercício de suas atividades, do local de trabalho, da jornada diária, entre outros motivadores. Temos, como exemplo, as seguintes parcelas (entendimento que decorre da leitura do art. 457, CLT):

a) salário contratual;

b) gorjetas;

c) gratificações contratuais;

d) prêmios;

e) adicional noturno;

f) adicionais de insalubridade e periculosidade;

g) ajudas de custo e diárias de viagem, quando excederem 50% do salário percebido;
h) comissões; e

i) quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador.

Quanto as férias o legislador trabalhista preceitua no artigo 142 da CLT, o seguinte:

“Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão”.

Portanto, podemos concluir que se esse colaborador percebe periculosidade no momento da concessão das suas férias, o entendimento é que estas verbas devem ser pagas a esse título juntamente com o salário-base do empregado, acrescidos do terço constitucional, servindo ainda de base de cálculo para o abono pecuniário de férias, uma vez que é devido ao empregado na data de concessão das férias a remuneração que lhe for devida, e, conforme explicado acima, por remuneração entende-se não só a importância fixa estipulada como também todos os adicionais, gratificações, comissões e percentagens devidas.

Assim, como o valor da periculosidade é um valor fixo, basta que seja este valor acrescido ao salário contratual do empregado (valor devido na data da concessão de férias), para que seja encontrada a referida base de cálculo.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2014 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•