Atestado por motivos de cirurgia estética deve ser aceito pela empresa?
Todos os atestados médicos, para terem sua eficácia plena deverão conter:
a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças, CID, com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução CFM nº 1.851/2008; e
c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional, conforme Portaria 3291/1984.
Informamos que o empregador está obrigado apenas ao pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, devendo ser suspenso o contrato de trabalho a partir do 16º (décimo sexto) dia, onde a empregada passará a receber da Previdência Social, contudo inexiste na legislação vigente qualquer dispositivo que determine inválido o atestado médico em virtude de cirurgia estética, todavia, não terá direito ao afastamento por auxílio-doença, que tenha por finalidade mero embelezamento do empregado.
Portanto, de acordo com o caso em tela, a empresa deve abonar os 15 primeiros dias de afastamento e, a partir do 16º dia, como não haverá afastamento previdenciário, considerar como outros motivos de afastamento com cód. Y (em GFIP) até seu efetivo retorno apto ao trabalho.
FONTE: Consultoria CENOFISCO