Faltas injustificadas
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Há impedimento legal para que as faltas injustificadas tenham desconto na meta da Participação no Resultado /PPR?

O art. 2º da Lei nº 10.101/00 determina que a participação nos lucros ou resultados seja objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos escolhidos entre as partes de comum acordo:

- comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou;
- mediante convenção ou acordo coletivo.

Escolhido os procedimentos deverão verificar quais regras serão fixadas para que os empregados tenham direito, inclusive os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, ou seja, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo.

Assim deverá a empresa verificar as regras pertinentes a este pagamento junto ao respectivo sindicato, não tendo como determinar que no cálculo ocorresse a dedução pelas faltas injustificadas.

Base legal: Lei 10.101/2000.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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