Recolhimento do INSS de autônomo
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Corretor de imóvel pessoa física autônomo ao emitir nota fiscal para pessoa física ou jurídica terá que efetuar a retenção do INSS, em que caso, qual a alíquota?

De acordo com o art. 65 da IN 971/09, quando houver prestação de serviço autônomo para uma pessoa jurídica, a própria tomadora do serviço, a pessoa jurídica, deverá descontar 11% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, limitado ao teto do salário-de-contribuição.

Assim, a partir de 01.04.03, empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.

Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual.

Quando o autônomo prestar serviços á pessoas físicas, deverá aplicar 20% sobre o valor que ele efetivamente recebe dentro do mês pela prestação de serviços a outras pessoas físicas respeitando o teto máximo, ou seja, R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos, com o cód. de GPS 1007.

Em relação á múltiplas fontes pagadoras, deverá observar o art. 78, § 2º da IN RFB nº 971/2009.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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