Substituição do vale transporte
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Empresa pode substituir o vale transporte do estagiário por um vale combustível?

A concessão do auxilio-transporte quando tratar-se de estágio não obrigatório, deve ser concedido ao estagiário. No entanto, a lei 11.788/2008 não expressa vale-transporte, mas auxilio-transporte.

Assim, todas as regras referentes ao estágio devem obedecer à Lei n. 11.788/2008, que assim determina em seu artigo 12:

“Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social”.

Portanto, o que podemos perceber é que o exato limite do contrato de estágio deve estar previsto no contrato estabelecido entre a Instituição de Ensino, o estagiário e a empresa concedente – Termo de Compromisso. Assim sendo, se for acordada a concessão do benefício relativo ao transporte em forma de vale combustível, entendemos possível desde que expresso no Termo de Compromisso de Estágio.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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