Serviços de arquitetura e engenharia, prestados por autônomos para pessoas jurídicas. Sofrem retenção de INSS?
Quando a contratação envolver autônomos ou contribuintes individuais, que são trabalhadores eventuais, a dedução previdenciária que esses segurados irão suportar é de 11% limitada ao teto previdenciário, fixado em R$4.390,24 pela Portaria Interministerial 19/2014 MPS/MF, art. 2° e RGPS.
Portanto, não há retenção e sim “dedução previdenciária”.
Qualquer que seja o valor cobrado pelo autônomo a dedução será de 11% do valor do serviço e limitado ao teto se o valor do serviço for acima deste quando a dedução será de R$482,92.
A empresa que tomou o serviço declara na SEFIP para recolher a parte do autônomo juntamente com as demais obrigações a que estiver sujeita, fornecendo a ele comprovante de pagamento nos termos do art. 47, V da IN RFB 971/2009.
Sobre o valor bruto da contratação a tomadora arca com a CPP nos termos do art. 72, I dessa norma.
FUNDAMENTO: IN RFB 971/2009, artigo 65, inciso II, alínea “b”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO