Utilizar as imagens dos funcionários
Voltar

Empresa realiza eventos e costuma fotografar/filmar os funcionários e faz divulgações a respeito em jornais internos, murais e, de modo eventual, em meios externos. Precisa fazer um aditivo contratual para uso de imagem?

O monitoramento de funcionários, ou filmagem não é previsto em nosso atual ordenamento jurídico, não existindo normas permissivas ou proibitivas no tocante a sua utilização, sendo sua aplicação disciplinada apenas pela doutrina e jurisprudência.

É entendimento majoritário que, na falta de legislação específica, o empregador se encontra autorizado a instalar meios ou adotar procedimentos que permitam monitorar sua empresa, inclusive o labor de seus funcionários.

Evidente que tal faculdade de monitoramento/fiscalização é limitada aos princípios constitucionais da prevenção à intimidade, à honra e à imagem dos indivíduos, autorizando o pleito de indenizações cíveis e, em alguns casos, sanção penal, quando o empregador viola tais preceitos, expondo desnecessariamente seus empregados.

A instalação de câmeras de vídeo no ambiente de trabalho é prática comum em muitas empresas.

Tal fato decorre tendo em vista que tais sistemas, além de possibilitarem o monitoramento do ambiente de trabalho de diversos setores instantaneamente, auxiliam na vigilância patrimonial da empresa, permitindo, em casos de furto ou roubo, a identificação do agente.

Muitos sistemas de vídeo, além da transmissão, realizam a gravação das imagens, permitindo a verificação, a posteriori, de situações ocorridas no local do trabalho.

Contudo, em nosso entendimento, algumas precauções devem ser adotadas na instalação do sistema de vídeo:

- informação expressa ao empregado que seu ambiente de trabalho é monitorado através de sistema de vídeo;

- instalação de câmeras somente em áreas de trabalho, jamais em ambientes que possibilitem alguma forma de constrangimento ao empregado (ex. banheiros);

- quando o sistema de vídeo tiver por objetivo exclusivo a vigilância patrimonial, com instalação de câmeras em ambientes não destinados ao exercício de atividades laborativas, a captação de imagens deverá limitar-se as saídas ou entradas do local;

- jamais utilizar o sistema para monitorar apenas um setor da empresa ou um determinado funcionário, fato que possibilitaria a comprovação de discriminação por parte do empregador; e

- evitar a divulgação de imagens fora do setor estabelecido para captação/gravação, não sendo aconselhável divulgar as imagens para mídia (ex. jornais televisivos).

Em relação às imagens de eventos anteriores é um risco que a empresa vai correr, ou seja, uma vez que o entendimento seria da necessidade dos empregados serem informados das referidas câmeras ou filmagens.

Cita-se, os seguintes julgados:

“DANO MORAL - VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DO FUNCIONÁRIO. A instalação de câmera no local de trabalho, com prévia ciência dos empregados, cientes inclusive onde estão, por medida de segurança patrimonial de todos, não ofende o direito à inviolabilidade da intimidade assegurado no inciso X do art. 5º., da Constituição da República.” (TRT - 3ª Região, 2ª T., RO n. 4165/2003, RO - 01288-2002-106-03-00, Julg. 29.04.2003, Rel. Juiz José Maria Caldeira, Public. DJMG, 07.05.2003, p. 12) (Grifamos)

“DANO MORAL. Não se pode negar, e justifica-se o procedimento do empregador que, no poder diretivo de sua empresa, realiza vistorias e se utilize de câmeras filmadoras para controlar as atividades dos empregados, como confessado pela reclamada, mormente quando há produção, dentre outros remédios, de psicotrópicos, objetivando reprimir a venda e tráfico ilegal, resguardando o seu patrimônio.

Contudo, o ato de obrigar os empregados a se despirem inteiramente, em grupo de três, na hora de saída do trabalho, para serem revistados por vários encarregados, ofende a dignidade e o direito à intimidade, valores que são resguardados pela Constituição. A intenção extrapola os limites do poder diretivo, pois ofensiva, tendo como fim desmerecer a pessoa em sua dignidade. E isso somente recompõe o dano por meio de indenização, com parâmetros justos que devem ser adotados.

É inegável a responsabilidade da reclamada de reparar o dano moral, face à violação da norma e obrigação que dita a conduta do agente, pois o trabalho em tais condições é humilhante, face ao menosprezo à sua integridade moral.” (TRT – 3ª Região – RO: 21839/1997 – Dec. em 16.12.1998 - DJ/MG de 02.02.1999 - Relator: Juiz Bolívar Viegas Peixoto) (Grifamos)

“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE. A instalação de câmeras de vídeo nas dependências do banheiro da empresa afronta o direito à intimidade dos seus empregados, subvertendo ilicitamente o direito à intimidade do reclamante, que é inviolável por força de preceito constitucional (artigo 5º, inciso X, da CR/88).

Esse ato ilícito dá lugar para a reparação do dano moral, sendo irrelevante o fato de as câmeras terem estado desconectadas durante a sua permanência no banheiro da empresa ou que tal se tenha dado por curto período.

Ainda que a empresa tivesse produzido prova efetiva disso nos autos, o que não ocorreu, a instalação de tais câmeras, com o alegado objetivo de produzir apenas “efeito psicológico”, deu-se para intimidar seus empregados, o que configura igual e repreensível abuso de direito e não retira a ilicitude do ato, atuando tão-só na consideração do valor da reparação.” (TRT - 3ª Região, 5ª T., RO - 00205-2004-043-03-00, Julg. 03.08.2004, Rel. Juíza Taísa Maria Macena de Lima, Public. DJMG, 14.08.2004, p. 14) (Grifamos)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2014 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•