Empresa fornece vale transporte para o deslocamento dos empregados ao trabalho e vice-versa. Funcionário que recebe o VT sofreu acidente com moto de sua propriedade. Devemos considerar como acidente e abrir a CAT?
Equipara-se à acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.212/1991, nos termos do artigo 21, inciso IV, letra “d”, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Feitas estas considerações iniciais, interpretamos que qualquer acidente no percurso do local de residência ao local de trabalho e vice-versa será, portanto, considerado acidente de trabalho, independente se o empregado estava ou não em veículo próprio ou utilizando o transporte público e coletivo.
Neste caso, a empresa apenas poderá suspender a concessão do vale-transporte, vez que não está utilizando o transporte público e coletivo e ademais, poderá, por ocasião do seu retorno, ser punido por ter declarado falsamente que utilizava o transporte público e coletivo, quando na verdade utilizava veículo próprio, entendimento que decorre da leitura do artigo 7º, § 3º do Decreto nº 95.247/1987.
FONTE: Consultoria CENOFISCO