Compensação de horas e dias
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Empresa possui acordo de compensação de horas para não trabalhar aos sábados, poderá ser incluída a compensação dos dias pontes?

Podemos fazer um acordo de compensação de horas junto com essas horas de sábado mais horário para compensar os dias pontes do ano que vem? Quando algum empregado tirar férias em um mês que já compensou um dia ponte, o que deverá ser feito legalmente? Pode ser feito um acordo de compensado de horas mensal somente no mês que terá esse dia ponte?

Esclarecemos que o acordo de compensação de horas, previsto no artigo 59, § 2º da CLT, será válido se firmado em conjunto com o sindicato de classe.

Assim, referido mecanismo possibilitará o trabalho a mais em um determinado dia com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento de horas extras, ou ainda, visando a compensação dos dias pontes (feriados), etc.

Contudo no caso em questão como já existe um acordo de compensação das horas para não se trabalhar aos sábados, a empresa poderá efetuar um novo acordo de compensação para os dias pontes, desde estes dois acordos somados conjuntamente não ultrapasse 2 horas, uma vez que a jornada diária somente poderá ser prorrogada em até 2 duas horas.

Quanto à compensação de horas já realizada em período que o empregado está de férias, entendemos que ocorrerá um crédito, no qual poderá ser substituído por um outro dia em que o empregado teria que compensar dias pontes ou a empresa paga essa compensação que ele não utilizou por estar de férias como horas extraordinárias, de qualquer forma também deverá ser verificado o posicionamento do respectivo sindicato.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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