Empresa com débitos tributários
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Empresa com débitos tributários federais pode ter o programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e efetuar o pagamento em duas parcelas durante ao ano para os seus funcionários?

O artigo 52 da lei 8.212/91 dispõe que:

“Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964”. Por sua vez, o artigo 32 da lei 4.357/64 veda dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios, para empresas que estiverem em débito não garantido com a União e suas autarquias e de Previdência por falta de pagamento de impostos no prazo legal:

“Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão: b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; . § 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:

I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e

II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. § 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.”. Isso posto, é vedada a distribuição de lucros aos sócios, nas condições acima descritas. PLR: Quanto à Participação dos empregados nos Lucros ou Resultados (PLR), não há vedação na lei 10.101/2000 de ser instituída, se a empresa estiver em débito com as suas obrigações, conforme questionado.

A Lei nº 10.101/00, originada da Medida Provisória nº 1.982-77, prevê que a PLR deve resultar da livre negociação entre a empresa e seus empregados, com a participação do sindicato da categoria profissional, prevendo meios específicos para a solução de eventual impasse, a saber: mediação ou arbitragem de ofertas finais, como determinam os arts. 2º e 4º da Lei. De acordo com a lei 10.101/2000, com alterações da lei 12.832/13 , o pagamento não pode ser superior a 2 vezes no mesmo ano civil, e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil, tudo discriminado em acordo coletivo homologado perante o sindicato da categoria.

O instrumento de negociação deverá constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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