Licença casamento
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Funcionário que efetua contrato de união estável tem direito as folga de três dias como licença casamento?

Com relação ao presente questionamento, devemos observar primeiramente que constituem motivos justificados de ausência ao trabalho conforme artigo 473 da CLT:

“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...) II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;...”

Como se verifica no inciso II do artigo acima citado, o empregado pode se ausentar pelos dias ali considerados em caso de casamento.

O casamento a que o legislador se refere é o civil, não sendo o religioso, nem contratual.

Portanto, a união estável fato que nem se verificava à época não dá direito à ausência, salvo disposição expressa em contrário, na Convenção Coletiva da Categoria.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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