Análise e desenvolvimento de sistemas
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O serviço prestado de análise e desenvolvimento de sistemas cabe à retenção de seguridade social?

A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, até as empresas em regime de trabalho temporário deverão reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, se o serviço prestado, entre pessoas jurídicas, estiver na relação constante dos arts.117 e 118 da IN RFB nº 971/09, além do art. 142 e do Anexo VII da mesma IN que trata de serviços sujeitos á retenção na área de construção civil.

Caso o serviço prestado se enquadre como preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou leitura ótica, estará sujeito á retenção, conforme art. 117, inciso VI da IN RFB nº 971/2009.

Base legal: Arts. 117, 118, 142 e Anexo VII da IN RFB nº 971/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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