Qual a definição de empregador rural?
O art. 3º da Lei nº 5.889/73 define como empregador rural toda pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados.
Portanto, os requisitos para a caracterização de um empregador rural são: pessoa física ou jurídica que explora atividade agroeconômica, seja ela proprietária ou não do estabelecimento.
Inclui-se nesta atividade agroeconômica a exploração industrial em estabelecimento agrário, assim considerada aquela que compreende o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura, sem transformá-los em sua natureza, tais como:
a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;
b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e a modificação dos produtos in natura referidas no item anterior.
Não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.
FONTE: Consultoria CENOFISCO