Recebimento de gratificação de função
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Funcionário admitido como Gerente Administrativo a empresa deve pagar 40% sobre o salário?

A simples nomenclatura de cargo de gerente por si só, não obriga ao pagamento do adicional de 40% de gratificação de função e nem suprime a obrigatoriedade de registrar o ponto.

Para aquele gerente que tem poder de mando e gestão na empresa, pode admitir e demitir seus subordinados e que recebe no mínimo 40% de gratificação de função, para estes, que exercem o cargo de confiança na empresa, na forma do que dispõe o artigo 62 da CLT,e que não se submetem ao controle de jornada, não fazem jus às horas extras.

O exercente do cargo de gerente que não tem poder de mando e gestão, exerce cargo subordinado, deve registrar o ponto, está sujeito ao controle de jornada e pode receber advertências de seus superiores normalmente.

JURISPRUDÊNCIA: “EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, INCISO II, DA CLT.

Para que esteja enquadrado na exceção do artigo 62, II da CLT, o gerente (equiparando-se a ele os chefes de departamento ou filial) além de não se sujeitar à rigorosa fiscalização de jornada, em virtude do elevado (ou diferenciado) padrão hierárquico exercido na empresa, deve executar suas atribuições com poderes de mando e/ou de gestão e, ainda, auferir remuneração mais elevada, no caso, correspondente ao salário do cargo efetivo (se houver) acrescido de, no mínimo, 40%, a teor do que dispõe o parágrafo único do citado artigo da CLT.

Não preenchidos esses requisitos, devidas são as horas extras não compensadas ou pagas no curso da relação de emprego, excedentes a jornada contratual. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00049-2013-012-03-00-9 RO; Data de Publicação: 12/08/2013; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta; Revisor:José Murilo de Morais; Divulgação: 09/08/2013. DEJT. Página 173)”.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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