Enfermeira autônoma
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Enfermeira pode prestar serviços em hospital como autônoma, emitindo RPA, com desconto de 11% de INSS?

A empresa ( hospital) somente poderá contratar mediante RPA, desde que não exista o vinculo empregatício. Vejamos:

Para configurar o vínculo empregatício é necessário visualizar as figuras do empregador e do empregado, assim definidas respectivamente nos arts. 2º e 3º da CLT. Vejamos:

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”

A figura do empregador é dependente da configuração do empregado. Assim, necessário é estudo pormenorizado dos requisitos caracterizadores da figura do empregado, constantes do artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, subordinação, habitualidade e pagamento de salário.

Vejamos detalhadamente:

- Pessoalidade: a pessoa prestadora do serviço contratado deve ser única, física e insubstituível sem o consentimento do empregador.

Ainda que existente a figura da sucessão no direito do trabalho, esta se refere apenas à figura do empregador, sendo a substituição do empregado possível apenas mediante prévia concordância do empregador.

Isto quer dizer que a contratação se dá com a pessoa física e não com o serviço a ser desenvolvido. Na hipótese de substituição do prestador dos trabalhos, com a concordância do empregador, tal situação forma uma nova relação jurídica (vínculo de emprego) com regramento próprio e independente, extinguindo ou suspendendo a relação empregatícia anterior.

- Natureza Não Eventual: a prestação de serviço deve se manter contínua/habitual, ou seja, a pessoa prestadora de serviço deve ter ânimo de continuidade da prestação, ainda que o serviço seja prestado por pequeno espaço de tempo.

Deve haver intenção clara, ainda que tácita, de manter o vínculo da prestação de serviço com determinado ente, fato que pode ser constatado, exemplificativamente, com a presença física do empregado nos horários designados ou mesmo a entrega do serviço solicitado no prazo acordado.

Note-se que a habitualidade não exige a “exclusividade” que, no aspecto trabalhista, é a prestação de serviço limitada a um determinado empregador, não sendo possível outros vínculos simultâneos, mesmo que em horários distintos. O requisito previsto no art. 3º, como exposto, prevê apenas a não eventualidade.

- Dependência do Empregador: O empregado deve estar sujeito às determinações do empregador para que se configure o vínculo empregatício.

Existe, portanto, a figura da subordinação hierárquica, onde o empregado está obrigado ao cumprimento das ordens de seu empregador, seguindo suas orientações no desenvolvimento do trabalho.

Esse requisito é tido como fundamental para caracterização do vínculo de emprego.

- Mediante Salário: O último requisito para a configuração do vínculo empregatício está na remuneração do serviço, ou seja, qualquer pessoa física que trabalhe em caráter habitual, seguindo orientações de um empregador e que perceba uma contraprestação pelos serviços prestados será considerado empregado.

A existência isolada de um elemento apenas não basta para caracterizar o vínculo de emprego, devendo ser verificados os demais elementos conjuntamente.

Dessa forma, se realmente ocorrer a habitualidade da prestação de serviços, pois a prestação dos serviços é três ou duas vezes por semana, entendemos que não poderá ser contratado mediante RPA.

Assim, existindo, além da habitualidade, a subordinação e a remuneração, interpretamos passível de configuração do vínculo de emprego.

Vejamos o que seria contratação mediante RPA:

Trabalho Autônomo – Sem Vínculo Empregatícios - Considerações

O autônomo se caracteriza pela gerência de seu trabalho, suportando todos os riscos de seu negócio, não tendo nenhuma forma de dependência a outra pessoa (física ou jurídica), vale dizer, não há subordinação na prestação de serviços.

Outra distinção que impera entre a relação do “trabalho autônomo” e o contrato de trabalho envolvendo “vínculo empregatício” é que, neste, a empregadora contrata a pessoa do trabalhador, existindo um vínculo direto entre eles. Naquele, ao contrário, acontece vínculo direto com a prestação de serviços, não havendo pessoalidade. O empregador estará contratando a prestação de serviços, não importando se o trabalhador delegar a atividade a outrem.

Trabalhador autônomo é todo aquele que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada, prestando a terceiros serviços sem relação de emprego.

Assim, somente se configura o trabalho autônomo quando existe inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo, com poderes jurídicos de organização própria, sem cumprimento de horário, subordinação e dependência econômica em relação à empresa contratante.

Dessa forma, em reposta objetiva a empresa deverá verificar a forma que será prestado o referido serviço.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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