Cálculo de aposentadoria
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Quais regras são aplicadas para o cálculo de aposentadoria. Qual a base legal?

Em se tratando de aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos de idade, se do sexo feminino.

O salário de benefício para as aposentadorias por idade dos segurados inscritos na Previdência Social, a partir de 29/11/1999, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, conforme art. 32, inciso I do Decreto 3.048/99.

O inciso III do art. 39 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que a renda mensal do Benefício de Prestação Continuada (BPC) será calculada aplicando-se o percentual de 70% sobre o salário de benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

onde:

f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, o art. 56 do Decreto n° 3.048/99 determina que terá direito ao benefício, após 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição no caso de homem.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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