Desconto por falta no trabalho
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Funcionário mensalista falta um dia no mês, a empresa poderá descontar o dia em que o funcionário faltou e também descontar um RSR?

Informamos que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso ser considerados já remunerados, todavia se a empresa tem por hábito efetuar referido desconto, entende-se possível, uma vez que a Lei 605/49 não veda referido desconto.

No tocante ao desconto, informamos que “Semana anterior”, de acordo com o artigo 11, § 4º, do Decreto 27.048/49, corresponde ao período de 2ª feira a domingo, anterior à semana em que recair o repouso.

Se o domingo a ser desconto recair em outro mês, este será descontado na folha do mês respectivo.

Se, entretanto, a empresa estiver seguindo o critério de não descontar o DSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a arguição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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